Petição
ALESSANDRO, já qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, por seu advogado que a esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, oferecer
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com fulcro no artigo 396-A, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS:
Alessandro foi denunciado porque, em agosto de 2000 supostamente teria se dirigido à residência de Geisa e a constrangido a com ele manter conjunção carnal, resultando assim na gravidez da suposta vítima, conforme laudo de exame de corpo de delito. Narra ainda a exordial que, embora não se tenha se valido de violência real ou de grave ameaça para a prática do ato, o réu teria se aproveitado do fato de Geisa ser incapaz de oferecer resistência ao propósito criminoso, assim como de validamente consentir, por se tratar de deficiente mental, incapaz de reger a si mesma.
II – DO DIREITO:
Preliminarmente, há que se destacar a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação, tendo em vista a inexistência de manifestação dos genitores da vítima neste sentido.
Como se vê pelo artigo 225 do Código Penal, somente se procede mediante ação penal pública condicionada nos casos de hipossuficiência financeira da vítima e de seus genitores.
Trata-se, portanto, de ação penal pública condicionada à representação, sendo esta uma manifestação do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de autorizar o Ministério Público a iniciar a ação penal. A representação é, nestes termos, uma condição de procedibilidade.
Sobre a imprescindibilidade da representação nos casos em que a lei a exige, interessante trazer à lume o entendimento jurisprudencial:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSÉDIO SEXUAL (CP, ART. 216-A), POR SEIS VEZES. QUATRO VÍTIMAS ADOLESCENTES. SENTENÇA