Petição
Astholfo Sufrágio, advogado, inscrito nos quadros da OAB, foi contratado por um Banco, para exercer cargo de Gerencia. Considerando que o Banco era fora de seu domicilio entendeu que não era necessário licenciar-se, continuando exercendo suas atividades como advogado na cidade de seu domicílio. Entretanto, pelo fato de incompatibilidade foi advertido pelo órgão competente por duas vezes acerca de sua situação irregular. Por que Astholfo Sufrágio não poderia continuar advogando? De acordo com a situação de Astholfo, qual a atitude correta ele deveria ter tomado, em relação a sua função de advogado, quando iniciou suas atividades no Banco, como gerente?Diante a reincidência na advertência recebida, Astholfo poderá sofrer qual penalidade?
Do Parecer
De acordo com as indagações efetuadas acima Astholfo Sufrágio não poderá aceitar o cargo de gerente do banco, pois o Art. 28 III, VIII da Lei 8.906/1994 – Estatuto da OAB nos dispõem que o Banco como sendo uma instituição privada o advogado não pode ter relação de afiliação de gerente com este mesmo; Vejamos oque nos dispõem a Lei:
Art.28 III,VIII Lei. 8.906/94
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Sendo assim, o roll do Art. 28 da Lei 8.906/94 deste modo ao aceitar a função proposta pelo banco ele não poderá continuar exercendo a advocacia. Porque o exercício da profissão de uma Instituição Financeira privada está legalmente incompatível com o exercício da advocacia, pois lidam com questões que, inegavelmente tornam aquele que nelas tenham poder de decisão, incompatível para o exercício da advocacia. De fato as instituições financeiras têm o dever de guardar