PETIÇÃO
Número do
1.0090.07.017727-5/001
Relator:
Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho
Relator do Acordão:
Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho
Númeração
0177275-
Data do Julgamento: 21/09/2010
Data da Publicação:
06/10/2010
EMENTA: APELAÇÃO PRESCRIÇÃO ANTECIPADA RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - CONCEPÇÃO FUNCIONALISTA
DA TEMÁTICA. A prescrição antecipada, conectada à idéia do fim da pena, revela-se possível, considerando a necessidade de compreensão da justa causa na ação penal relacionada com a efetivação da finalidade de prevenção geral positiva do direito de punir. Aponta-se a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a possibilidade de tal declaração já no início da persecutio criminis. Se a ação penal justifica-se na potencial concretização da pretensão punitiva estatal, com resguardo da isonomia, ampla defesa e contraditório aos seus protagonistas, é evidente a possibilidade de sua extinção, há qualquer momento, constatada que a punição não se efetivirá face ao impedimento vindouro que se declara antecipadamente.V.V.APELAÇÃO PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PREVISÃO
LEGAL - PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO - NÃO
CONFIGURADA. - A denominada prescrição antecipada carece de amparo legal porquanto tem como base uma condenação hipotética ou aleatória.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0090.07.017727-5/001 - COMARCA DE
BRUMADINHO - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS
GERAIS - APELADO(A)(S): WANDERLEI FERNANDES DO PRADO RELATOR: EXMO. SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do
1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos