petição
Processo n º: 0500785-58.2014.4.05.8302T
REVISÃO.
Recorrente: MARIA GUIOMAR ARAUJO CALADO E OUTROS.
Recorrido: INSS
MARIA GUIOMAR ARAUJO CALADO E OUTROS, já devidamente qualificada nos termos do processo em epígrafe, intermediada por sua procuradora e advogada WALÉRIA SOUZA LIMA, brasileira, casada, inscrita na OAB/PE n.º 24.223, com endereço na Rua Regina Alves, n.º 37 – Tancredo Neves – Belo Jardim/PE, vem perante Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar, em anexo, suas
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Requerendo desde já que V. Exa. determine a sua juntada para posterior apreciação pela Turma Recursal.
Pede Deferimento.
Belo Jardim/PE, 23 de Abril de 2014.
WALÉRIA SOUZA LIMA
OAB/PE n.º 24.223
Processo n º: 0500785-58.2014.4.05.8302T
REVISÃO.
Recorrente: MARIA GUIOMAR ARAUJO CALADO E OUTROS.
Recorrido: INSS
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Colenda Turma!
Eminentes Julgadores!
PRELIMINARMENTE:
Liminarmente, salienta o Requerente, nos termos da Lei 1.060/50, consoante declaração inclusa, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Requer e faz jus, portanto, ao benefício da JUSTIÇA GRATUITA.
"A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação desse estado, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1060/50" (STF-RE 205.029-RS-DJU de 07.03.97) (Negrito nosso)
A sentença do juízo a quo, proferida em 03 de Maio de 2011, pelo MM Juiz Dra. Flávia Tavares Dantas, data vênia, merece ser totalmente reformada pelas razões fáticas e de direito que passamos a alinhavar.
I – DA HIPÓTESE
A sentença a quo julgou improcedente o pedido, qual seja REVISÃO, assim como, pagar as parcelas devidas e não