Resolução ANP
RESOLUÇÃO ANP Nº 41, DE 5.11.2013 - DOU 6.11.2013
A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 1111, de 23 de outubro de 2013,
Considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do arcabouço legal referente à atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos;
Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido, na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros, por meio do sistema de outorga de autorizações; e
Considerando a necessidade de disciplinar a atuação de cada agente integrante do abastecimento nacional de combustíveis e fiscalizar sua atuação no mercado,
Resolve:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e a sua regulamentação.
Parágrafo único. A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos engloba as seguintes modalidades: a) revenda varejista de combustíveis automotivos;
b) revenda varejista exclusiva de GNV;
c) revenda varejista flutuante; e
d) revenda varejista marítima.
Art. 2º A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, compreende: I - a aquisição e o armazenamento de combustíveis automotivos a granel, de óleo lubrificante acabado envasado e a granel, de aditivo envasado para combustíveis líquidos, de aditivo envasado para óleo lubrificante acabado, de graxas lubrificantes envasadas e de querosene iluminante a granel ou envasado;
II - a aquisição, o recebimento, a compressão, a comercialização no próprio estabelecimento e a comercialização a varejo, no caso de GNV;
III - a comercialização a varejo, em