RESOLUÇÃO ANP Nº 70
RESOLUÇÃO ANP Nº 70, DE 20.12.2011 - DOU 22.12.2011
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 283, de 9 de dezembro de 2011, e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 1.151, de 20 de dezembro de 2011,
Considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, como definido no art. 8º, XV, da Lei nº 9.478/1997, e art. 1º, caput, e § 1º, I, da Lei nº 9.847/1999;
Considerando o que dispõe a Resolução CNPE nº 1, de 8 de março de 2005, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;
Considerando a publicação da Norma ABNT NBR 15514 - Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização - Critérios de segurança, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Considerando a publicação da Resolução ANP nº 5, de 26 de fevereiro de 2008, que adotou a Norma NBR 15514, entre outros dispositivos;
Considerando que os imóveis que possuem áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados e vazios, em seu interior, devem observar as condições mínimas de segurança estabelecidas na Norma ABNT NBR 15514 e o disposto na presente Resolução;
Considerando a necessidade de disciplinar o estacionamento de veículos transportadores de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados e vazios, no interior de imóvel onde exista área de armazenamento para recipientes transportáveis de GLP, a fim de resguardar as condições mínimas de segurança,
Resolve:
Art. 1º O(s) veículo(s) transportador(es), em horário de funcionamento do estabelecimento, poderá(ão) se aproximar da(s) área(s) de armazenamento, assim como estacionar no interior do imóvel, a fim de efetuar a operação de carga e/ou descarga de