petição
6a AULA
1º SEM/ 2014
CONCEITO E EVOLUÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL – CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUMÁRIO: 1. Notas introdutórias; 2. Conceito e evolução do Direito Constitucional; 3. Conceito de Constituição; 4. Conclusão.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
Conforme conteúdos de aulas anteriores conclui-se que na imensa planície em que habita a sociedade humana encontram-se as razões que levam os homens a agruparem-se de forma organizada, construírem vilas, cidades, templos e, por fim, idealizarem as instituições.
Já sabemos que Aristóteles definia o homem como um animal político (zoon politycon), e que Rousseau preferiu defini-lo como um ser social disposto a criar instituições capazes de viabilizar um convívio pacífico e feliz em sociedade. O pensador genebrino sempre acreditou que o homem em seu estado de natureza é bom, e que a sociedade é responsável pela degeneração do comportamento humano. Em sua magnífica obra: O Contrato Social Rousseau afirma. – L’homme née libre, et partout ils est dans les fers 1- (O homem nasce livre e por toda a parte se encontra a ferros).
Cícero, o grande orador e jurista romano, no diálogo a República, identifica a família como a primeira das instituições – a sementeira de todas as demais. Em segundo plano Cícero aponta a tribo que une os homens em torno de uma mesma religião, das mesmas sepulturas e dos mesmos monumentos.
Outros vínculos primários formam-se sucessivamente, quando o homem cria o espaço urbano e lhe dá a denominação de cidade ou fortaleza. Na formação de qualquer coletividade há necessidade que se estabeleça uma disciplina normativa. É o que Marcelo Caetano denomina norma fundamental que autoriza a sociedade a definir as normas de conduta dos seus membros no interesse e na realização dos fins comuns, surge então o poder político2.
Afirma-se, portanto, a existência de algum interesse geral superior a todos os outros: a res publica3.