PETIÇÃO
Distribuição por dependência ao Processo no: 1.20.4.01.3300
CLARA LIMA, brasileira, médica, solteira, portadora do RG: SSP-BA, inscrita no CPF: , RESIDENTE E DOMICILIADA NA Rua Marechal Floriano, 954, APT 304, Canela, Salvador-BA, CEP 40110010, vem, mui respeitosamente, através de seu bastante procurador in fine assinado com instrumento de mandato em anexo (doc. 1),opor EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ: 00394460/0216-53, neste ato representada pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 16 da Lei nº 6.830/80 e no artigos 649 e seguintes do Código de Processo Civil, com supedâneo nas razões de fato e de direito a seguir articuladas:
DAS PRELIMINARES:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, requere a V. Exª. sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS:
O art. 16 da Lei 6.830/80 estabelece, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora.
O Superior Tribunal de Justiça em recente informativo (Informativo n.º 396) consolidou o entendimento de que o prazo para opor embargos à execução fiscal se conta da data da intimação da penhora.
Dessa forma, o STJ utilizando o instrumento do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) consagrou o entendimento de que o prazo para opor embargos à execução fiscal se conta, então, da data da intimação da penhora, não sendo importante a data da juntada aos autos do mandado cumprido, devendo constar no referido mandado expresso o prazo de 30 dias para a