PETIÇÃO
2. O processo administrativo é marcado com uma característica que distingue excessivamente do processo judicial, que é a busca pela verdade real. Esta característica impõe ao julgador o dever de buscar a verdade de ofício. Isso porque, o escopo do processo administrativo é realizar o controle de legalidade dos seus atos, e não solucionar conflito de interesses. Em virtude disso, as normas jurídicas conferem ao julgador administrativo o poder de ampla investigação de fatos, como o impulso oficial, iniciativa probatória do juiz e a necessidade de fundamentar as decisões de indeferimento do pedido de produção de provas.
O art.16 do decreto 70.235/1972 preconiza que o contribuinte deve observar o limite temporal determinado pela norma, sob pena de preclusão. As únicas exceções a esta hipótese ocorre diante da impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, ou quando a prova se referir a fato ou a direito superveniente, ou ainda, quando se destine a contrapor a fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Este limite temporal imposto pela norma, objetiva estabelecer as condições de exercício do direito de defesa, pois o direito a defesa não significa o direito a defesa irrestrita. Assim, a defesa existe dentro dos limites da lei. Porem, é possível à parte apresentar as provas ao processo administrativo, e ao julgador, se assim entender, apreciar a matéria. Pois a preclusão do direito do particular em requerer a produção de prova, não impede o exercício dos poder probatório pelo juiz de ofício.
3. Para tanto tornar-se indispensável transcrever a definição do professor Fredie Didier Jr., de jurisdição como “a função atribuída a terceiro imparcial, com objetivo de