petição
Vigência da legislação tributária
Vigência: lei em vigor é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os a fatos que correspondam à sua hipótese de incidência.
Apenas lei vigente poderá incidir. Subsunção do fato a norma.
Validade
Vigência (relativa ao tempo de vida de uma norma)
Eficácia (que pode conter obstáculos fáticos ou legais. Ex. isenções, anterioridade)
Vigência no tempo
Aplicação da LINDB ao direito tributário.
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Regra geral: a lei entre em vigor 45 dias após sua publicação.
Contudo, poderá entrar em vigor na data da publicação (mais aplicada no direito tributário) ou em data diversa estipulada no próprio texto legislativo.
Vacatio legis
Eficácia: ligada ao princípio da anterioridade tributária.
Exemplo: Lei X aumenta ISS em 15 de março:
Publicação: 15.03.2012
Vigência: 15.03.2012 (ainda não incide por conta do princípio da anterioridade).
Eficácia: 1º.01.2013 (momento da incidência).
No Brasil não há repristinação automática. Deve haver disposição expressa em lei.
Vigência da lei cessa: totalmente pela revogação, parcialmente pela derrogação.
Vigência e o princípio da anterioridade
Vigência X Anterioridade (institutos diferentes)
Anterioridade (Art. 150, III, b e c CF).
A CF dispõe que não basta a publicação de uma lei tributária e sua vigência para que sua força cogente seja eficaz: toda lei que instituir ou aumentar tributos terá sua eficácia subordinada ao princípio da anterioridade ou princípio da eficácia diferida, ressalvada as exceções constitucionalmente previstas.
O CTN regula a vigência no tempo nos artigos 103 e 104. Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: (norma de caráter supletivo) I - os atos