Petição
Autos nº
XXXX, atual denominação de ESSO XXX, por seu procurador infra-assinado, nos autos epigrafados de ação renovatória de locação comercial proposta em face de XX, vem mui respeitosamente perante V. Exª, com fulcro no artigo 522 do Código de Processo Civil, interpor:
AGRAVO RETIDO
em face da r. decisão que indeferiu a produção da prova oral requerida pela autora, publicada no DJ do último dia 06 de novembro, consoante as razões abaixo:
1. Trata-se de ação renovatória de locação comercial proposta pela autora XXX, ora agravante, em face de XXX., tendo por objeto o imóvel sito na Rua Coronel José Luiz dos Santos, nº 125, bairro Boqueirão, nesta Capital, com área total de 1.952 m2 (matrícula nº 52.850 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba), destinado a posto revendedor de combustíveis automotivos e serviços da marca ESSO, de titularidade da autora.
2. Conquanto as matérias relativas ao aluguel proposto pela autora na inicial e o cumprimento pela mesma de todas as obrigações ajustadas no contrato de locação em curso sejam incontroversas nos autos, eis que não foram impugnadas pela ré na contestação, a autora requereu expressamente a produção de prova oral em audiência, consistente no depoimento pessoal do representante legal da ré e na oitiva de testemunhas.
3. O objetivo da prova era comprovar que, mesmo tendo o posto revendedor ficado fechado durante certo período, a autora continuou exercendo posse e sua empresa, ostentando sua marca e mantendo os equipamentos instalados no local, identificando aquele ponto de vendas de seus produtos ao consumidor, além de ter envidado inúmeros esforços junto ao sublocatário no sentido da reabertura do posto, o que somente não foi possível naquele