peixes
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 19 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre o Registro e a Licença de Aquicultor, para o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.
A MINISTRA DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 1º de janeiro de 2011; de acordo com o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal; tendo em vista o disposto na alínea "d", do inciso XXIV, do art. 27, da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, alterado pela Lei n° 11.958, de 26 de junho de 2009; em conformidade com o disposto nos art. 25, da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009; no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004; e no disposto no Processo nº 00350.008992/2010-23, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a inscrição e licenciamento de pessoas físicas ou jurídicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Aquicultor.
Parágrafo único: Os dados cadastrais referentes à inscrição e licenciamento do interessado serão armazenados no Sistema Informatizado do RGP - SisRGP, operacionalizado pelo MPA.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa define-se:
I - aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, sendo classificada como;
a) - comercial: quando praticada com finalidade econômica, por pessoa física ou jurídica;
b) - familiar: quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
c) - ornamental: quando praticada para fins de aquariofilia ou de exposição pública, com fins comerciais ou não.
II - aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais;
III -