Petição
(10 LINHAS)
Proc. n° ...
HAROLDINO, já qualificado nos autos em epigrafe, por conduto do seu patrono que esta subscreve, vem, à presença de V. Exa., requerer RELAXAMENTO DE PRISÃO, com fulcro no art. 5, LXV da Constituição Federal e 310 do Código de Processo penal, pelo que a seguir aduz:
DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante delito por suposta infração ao art. 121 do Código Penal.
Manejando o art. 310 do CPP, o Juízo de plantão apenas homologou o auto de prisão em flagrante, abrindo vistas ao órgão Ministerial.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Ocorre que, por ora, dúvidas não há de que o relaxamento da aludida privação é a medida mais acertada.
Inicialmente, urge aclarar a inexistência, no caso em tela, das hipóteses de admissibilidade da medida pré-cautelar efetivada pelos prepostos policiais.
Frise-se que três são as espécies de flagrante prescritas no art. 302 do CPP, flagrante próprio ou propriamente dito, impróprio ou quase-flagrante e presumido.
As duas últimas hipóteses acima mencionadas têm como elementar a incidência de um ínfimo (mas existente) requisito temporal. Entretanto, o flagrante prescrito nos I e II, do art. 302 prevê uma imediatidade entre a suposta prática do delito e a prisão.
Afinal, o flagrante próprio ou verdadeiro é a hipótese flagrancial por excelência, que demonstra a existência de uma ardência capaz de consignar a própria certeza do fato e sua respectiva autoria.
Na hipótese, a suposta autoria do delito foi ventilada pela vítima, sendo que a prisão do suplicante ocorreu em sua própria residência, e não no local em que a ofendida foi encontrada.
Não há situação de flagrância, afinal, o requerente também não foi perseguido pelos policiais ou encontrado com o hipotético instrumento do crime, conforme mencionaram o condutor e testemunhas, contribuindo, com suas declarações, para afastar, de igual sorte, o