Petição livramento condicional
Nº: 000000-00.8.09.0051
FULANO ESQUIVOLTZ, já qualificado nos autos, hoje estando na Prisão Estadual, vem por meio desta, através do seu representante legal, infra-assinado, perante a presença de Vossa Excelência, requer o
LIVRAMENTO CONDICIONAL,
com fundamento no art. 83 e seus incisos, do Código Penal, para o que passa a expor o quanto segue:
O requerente foi denunciado e posteriormente condenado nos Autos de Ação Penal sob nº 000000-00.8.09.0051, à pena de 6 anos de reclusão e 90 dias de multa, como incurso nas sanções do art. 155 "caput" do Código Penal, em regime fechado, cuja sentença teve sua execução iniciada no dia 12 de março de 2007, conforme se comprova pelo Atestado de Permanência Carcerária em anexo.
Atualmente, já passados 4 anos, 6 meses e 10 dias, desde a prisão do requerente, tendo em vista que o mesmo foi preso em 12/03/07, tendo cumprido mais da metade da pena, regular e satisfatoriamente as condições impostas, conforme se infere da informação fornecida pela autoridade policial, ou seja, vem mantendo bom comportamento carcerário. (doc. em anexo).
Prevê o art. 83 do CP, a concessão do LIVRAMENTO CONDICIONAL mediante atendimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
A mais recente doutrina penal deixou de considerar o livramento condicional como incidente de execução para catalogá-lo como "benefício", quanto à forma e "medida penal alternativa de privação de liberdade", quanto ao conteúdo. entretanto, o livramento condicional continua não sendo um favor, mas um "direito subjetivo do sentenciado, desde que preenchidos os requisitos que a lei fixa para a concessão". (Celso Delmanto - C. P. Comentado).
Segundo a recente doutrina, ainda: "uma vez reunidos os requisitos legais, o livramento condicional deve ser deferido como medida penal alternativa à