PETIÇÃO INICIAL
JOÃO BATISTA DA SILVA, brasileiro, humorista, CPF 123.456.789-10, residente e domiciliado à Rua dos Bobos, nº 0, Parquelândia, nesta capital, representado pelo seu procurador subscritor por meio de instrumento de procuração em anexo, com endereço profissional à Av. João Machado, s/nº, Jaguaribe, vem, com o devido respeito, propor a seguinte
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face da CLARO CELULAR S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 40.432.544/0001-47, localizada à Rua Flórida, nº 1970, Bairro Monções, na cidade de São Paulo/SP, com fulcro no art. 186 do Código Civil, em virtude de cobrança indevida ao promovente, com consequente inclusão do mesmo em sistemas de cadastros de inadimplentes, conforme demonstrado a seguir.
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
A lei 1.060/50 regulamenta a concessão da assistência judiciária aos necessitados. Preconiza o art. 4º da referida lei:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
O autor é um simples humorista que vive de suas pequenas apresentações na cidade. Não tem a grife daqueles que costumam aparecer na televisão nem aufere renda que lhe proporcione arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Desta forma, mediante de certidão de hipossuficiência anexada, faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária, sabendo das sanções impostas a quem fizer falsa declaração.
2. DAS FUTURAS INTIMAÇÕES
As intimações deverão ser feitas EXCLUSIVAMENTE, sob pena de nulidade, ao causídico PEDRO IVO FERNANDES DE MELO LIMA, OAB/PB 20.123, com escritório profissional à Av. João Machado, s/nº, Jaguaribe, nesta capital.