Petição Inicial
Ação de Destituição de Poder Familiar
Autos n. 02/2008 (apenso: 57/2007)
Requerente: Ministério Público
Requerido: Sebastião Bueno de Almeida e Ruth de Jesus Muniz
SEBASTIÃO BUENO DE ALMEIDA, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu curador abaixo assinado, advogado que integra o quadro de professores orientadores do Núcleo de Práticas Jurídicas - UNIVAG, estabelecido na Rua Dom Orlando Chaves, nº 2.655, Bairro Cristo Rei, na Cidade de Várzea Grande – MT, local em que recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar sua
CONTESTAÇÂO
aos pedidos que lhe são dirigidos nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamento expostos a seguir:
I – DOS FATOS
Trata-se de Ação de Destituição de Poder Familiar, proposta pelo Ministério Público em desfavor dos Requeridos Sebastião Bueno de Almeida e Ruth de Jesus Muniz, expedido o Mandado de Citação de fls. 41, para que querendo respondessem em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, o ato restou infrutífero, sendo-lhes nomeado curador.
II – DO DIREITO
O curador especial exerce múnus público, o qual nomeado pelo juiz tem poderes de condução do processo, não sendo esta atividade privativa do Ministério Público, conforme dispõe o artigo 9º, do CPC.
Sabe-se, que não pode o curador especial se isentar de oferecer defesa, quando existir elementos para tanto, contudo, sendo esta insuficiente é possível a apresentação na forma de negativa geral, conforme fundamenta o artigo 302, parágrafo único, do Código Civil.
“Artigo 302. Cabe também ao teu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumimem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
....
Parágrafo Único: Esta Regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao