petição inicial
RICCELLI BRUNO SOUZA FERREIRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF- 061.807.086-90, RG nº 1.0054.923, residente e domiciliado na Avenida Ana Pena de Faria nº 117, APTO 101, limoeiro Caratinga=MG; vem com o máximo respeito perante vossa venerável presença, por seu advogado que adiante subscreve (m.j.), Propor AÇÃO MONITORIA, contra: TASSIO JOSE VIEIRA FRANCO, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF- 075.830.276-24, RG nº 8.538.638 SSP/MG residente e domiciliado na Avenida Padre Rino, nº 425 apto 203 centro Ubaporanga=MG, CEP: 36.815-000 pelos fatos e fundamentos seguintes: DOS FATOS:
O autor é credor da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme se vê através de 01 (um) cheque emitido pelo réu e, não honrado, vencido em 01/10/2010. O autor empreendeu inúmeros esforços de cobrar a dívida amigavelmente, inclusive propondo sua negociação, não obtendo êxito, sendo compelida a promover a presente ação monitória nos termos da lei.
DO DIREITO. Quanto ao direito, estabelece o artigo 1.102.a do CPC que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Dispõe ainda o Código de Processo Civil que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (artigo 333, I e II do CPC) No presente caso, o autor demonstra o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no cheque que foi devolvidos pelo Banco, vez que, em sede de ação monitória, o autor se desincumbe de seu ônus probatório mediante a