petição inicial
Processo nº 0081598-85.2011.8.19.0001
SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de seus advogados infra-assinados nos autos do Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 542, do Código de Processo Civil, apresentar suas anexas
CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL com pedido preliminar de não admissibilidade, consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir expostas esperando que, ao final, seja negado provimento ao presente recurso, mantendo in totum a decisão recorrida.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 07 de Julho de 2014.
ADILAINE SILVA SOARES
OAB-RJ 169.323
JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO BRAUNSCHWEIGER
OAB-RJ 99.825
CONTRA-RAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO Nº 0081598-85.2011.8.19.0001 – CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE RECUSRSO ESPECIAL.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECORRIDO: SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO-SEPE.
Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
Eméritos Julgadores,
Não merecem prosperar as razões suscitadas no presente Agravo de Recurso Especial, em total conformidade com a legislação contemporânea e, principalmente, pela íntegra decisão de fls. 353\357, pelas razões que passo a expor:
I – PRELIMINARMENTE
I.1 - DA INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
Preliminarmente cumpre destacar que não merece prosperar o presente Recurso Especial uma vez que, de acordo com o previsto no art. 26 da Lei 8.038/90, os Recursos Extraordinários e Especiais serão interpostos perante o Tribunal no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do