Petição Inicial
Art. 282° CPC:
a- O juiz ou tribunal, a que é dirigida;
b- Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e do réu;
c- O fato e os fundamentos jurídicos do pedidos;
d- O pedido, com as suas especificações;
e- O valor da causa;
f- As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
g- O requerimento para citação do réu;
2- Quando ocorre a inépcia da inicial?
Inépcia ocorre com o reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 295/CPC.
3- Quais os tipos de pedidos previstos na legislação e em que consiste cada um?
Pedido imediato: É a solicitação da tutela jurisdicional, ou seja, a espécie de providência que o autor deseja obter. Ao formular o pedido, busca o autor, imediatamente, obter um provimento que tanto pode ter natureza declaratória, como representar imposição de uma obrigação ao réu (condenatória), ou mesmo alcançar a relação jurídica, alterando, criando ou extinguindo-a.
Pedido mediato: Diz respeito ao específico bem da vida que se pretende obter através da ação em face do réu a quem é dirigida. Ele que expressa o direito (material) que o autor alega ter, e que o processo conduz e objetiva realizar.
Pedido deve ser certo e determinado:
a) Certeza – refere-se à clareza do pedido que deve ser expresso, não se admitindo pedido implícito, tanto no tocante ao tipo de provimento almejado (pedido imediato), como a qual bem da vida se espera obter (pedido mediato).
b) Determinação – refere-se aos limites daquilo que o autor pretende, demonstrando sua extensão.
Pedido Genérico:
Pode o pedido mediato, quando não determinado, ser determinável, se tal fixação for impossível no momento da propositura da demanda.
Não é admissível a formulação de pedido totalmente desatrelado de parâmetros