petição inicial
Exercitado o direito de ação, passa a atuar a jurisdição mediante a prática de numerosos atos, na natureza variada, do juiz, partes e terceiros, visando restabelecer, quando possível, o império da lei violada ou, em hipótese diversa, impor medidas que possam substituir os prejuízos causados pela ofensa a norma legal ou sanções que impeçam ou desestimulem a prática de novas violações. O conjunto desses atos é que se dá o nome de processo.
Os atos jurídicos processuais, ou atos processuais, caracterizam-se porque NÃO SE APRESENTAM DE FORMA ISOLADA e são, por isso, INTERDEPENDENTES, objetivando sempre uma MESMA DIREÇÃO, ou seja, uma sentença APRESENTAM UNICIDADE DE FIM (sentença, execução ou prática de uma medida cautelar, por exemplo).
Para afixar-se no processo o ato assume forma. A forma é a exteriorização do ato.
Se certo é que o ato processual deve seguir formalidade, não menos certo é que não está vinculada sua existência à tal formalidade.
Antes se tinha a ideia de que a falta de formalidade de um ato processual implicava na nulidade de todo o processo. Hoje não existe tanto rigor. O processo não é um fim em si mesmo.
Meras Irregularidades (sem consequências ou com consequências extraprocessual)
Alguns atos podem não se revestir das formalidades legais, mas não trazerem consequência alguma para a validade do processo. (uso se abreviaturas, despacho à lápis).
Algumas irregularidades podem ter consequências extraprocessuais, como o Juiz ou servidor que retarda algum ato processual e, por isso, tem uma sanção disciplinar.
Irregularidades que acarretam a Inexistência do ato processual
O ato processual sequer chega a surgir, em face de circunstâncias que impede o seu nascimento, como sentença não assinada pelo Juiz ou atos processuais não ratificados praticados por advogado sem procuração.
Irregularidades que acarretam nulidades processuais
De acordo com a gravidade do vício processual haverá uma