Petição Inicial
DORIVAL RENATO PAVAN1
Sumário:
1. Delimitação do tema. 2. Necessidade de requerimento do credor para ter início a fase de cumprimento da sentença. 3. Momento processual adequado para que tenha início a nova fase processual criada pela Lei 11.232/05. 4. Necessidade de intimação pessoal do devedor. 5. Conclusões. 6. Bibliografia.
1. Delimitação do tema.
Com a entrada em vigor da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que promoveu uma completa reformulação na execução decorrente de obrigação de pagar quantia certa imposta em sentença proferida no processo de conhecimento, houve um rompimento do modelo tradicional do processo civil brasileiro, em que a parte tinha a necessidade de se valer de dois processos para forçar o devedor a cumprir uma só obrigação. Agora, com o que se denominou intitular de processo sincrético2, inicia-se uma nova fase, e não mais um novo processo destinado a forçar o devedor a cumprir o julgado.
A lei promoveu uma mudança estrutural no sistema processual quando se estiver diante de sentença condenatória de pagamento de quantia certa (ou mesmo em outras modalidades de títulos executivos judiciais, descritos no artigo 475-N da Lei 11.232/05), com o claro objetivo de desburocratizar o processo de execução e conferir efetividade ao que restou decidido no que agora pode ser chamada de primeira fase (de conhecimento), com vistas a tutelar efetivamente o direito do credor, reconhecido na sentença.
Em se tratando de sentença condenatória impositiva das obrigações de fazer ou não fazer, ou de entrega de coisa, o cumprimento dar-se-á pelas disposições dos artigos 461 e 461-A do CPC e, subsidiariamente, pelas normas que regulam o processo de execução de título extrajudicial dessas mesmas espécies de obrigações, no que não for incompatível com o sistema da mandamentalidade ou executividade das sentenças