Petição inicial
Valentina Soares, brasileira, solteira, fisioterapeuta, portadora da carteira de identidade n° 11243686-5, inscrita no CPF sob o nº 201.666.999-00, PIS nº 87654321, CTPS nº 1234 ? série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apto. 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040, vem, por sua advogada, infra-assinada e devidamente constituída, instrumento procuratório anexo (documento 01), com escritório profissional na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, onde recebe intimações e notificações, ajuizar a presente Reclamação Trabalhista, pelo rito Ordinario, em face da Clínica Bio Saúde e Beleza LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 847589/0001, estabelecida na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, com fundamento no parag. 1° do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, e nos incisos III, V, VI e VII do art. 282 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e razões de direito a seguir aduzidos:
DA PRIORIDADE NO TRAMITE DA AÇÃO
A Reclamante possui mais de 65 anos de idade, assim, é beneficiária da prioridade no andamento processual, com base no art. 71 da Lei 10741/03.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Na forma do artigo 4º da Lei 1060/50 c/c art. 790 §3º da CLT, a reclamante declara ser pobre na acepção do vocábulo jurídico, não tendo condições de arcar com as custas, taxa judiciária e honorário advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (ADINs 2139 e 2160-5), que faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à justiça.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 04/03/1990 para exercer a função de fisioterapeuta,