petição inicial
1. Conceito
A petição inicial, instrumento de demanda é a peça escrita na qual o autor formula o pedido de tutela jurisdicional ao Estado-juiz, para que diga o direito no caso concreto.
2. Elementos
Deve indicar (art. 282 E 283 do CPC):
I – o juiz ou tribunal a que é dirigida (EM CAIXA ALTA).
II – as partes – autor e réu (NOMES EM CAIXA ALTA) – e a sua qualificação (nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência).
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, isto é, a causa de pedir e o nexo que, ao ver do autor, existe entre ela e o efeito jurídico afirmado ou, em outras palavras, o porquê do pedido.
IV – o pedido, com as suas especificações, identificando-se claramente: o objeto imediato (natureza da tutela jurisdicional pretendida: condenatória, declaratória, constitutiva ou desconstitutiva, cominatória ou executiva lato sensu) e o objeto mediato (objeto da pretensão de direito material); o objeto certo e determinado, ressalvadas as hipóteses de admissibilidade de pedido mediato genérico arroladas no art. 286 do CPC; a cominação pecuniária para o caso de descumprimento da sentença, se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro (art. 287); da mesma forma, atenção para as hipótese dos arts. 461 e seus parágrafos e 461-A, ambos do CPC; em caso de pedido de antecipação de tutela, este será o primeiro item do pedido, sendo necessária a prévia fundamentação, na causa de pedir, dos motivos de sua necessidade, com ênfase na prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações, com base no disposto no art. 273, caput, incisos I ou II, observados os parágrafos 1o a 7o do CPC.
V – o valor da causa do ponto de vista processual.
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados devem ser requeridas na inicial, que deverá ser instruída com