Petição inicial
Processo n?
Rogério Famem, CPF n? 87692348654-34, residente na Rua dos Cartazes, 87, Santa Fé, Rio de Janeiro, CEP: 32456-000, nos autos da
Ação Trabalhista proposta neste Juizo pela Sra. Marina dos Santos, vem apresentar na forma abaixo, sua Contestação a VEx", requerendo desde já, sua juntada aos autos para os fins de Direito.
1-
Preliminares:
Da Prescrição:
A reclamada alega a prescrição total na forma do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Ora, a reclamante cumpriu o aviso prévio até o dia
20.4.2004, contudo só ajuizou a Ação em 15.5.2006.
Caso seja ultrapassada por V.Ex.a:
Da Inépcia Inicial:
Considerando que a reclamante atribuiu a causa o importe de R$
2.000,00, a mesma deveria ter liquidado os pedidos, devendo o processo prosseguir pelo Rito Sumaríssimo.
Assim, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito, visto a reclamante não ter seguido o rito processual apropriado.
No Mérito:
II- Da Jornada de Trabalho:
A reclamada impugna a jornada de trabalho que consta da Peça
Inicial.
Contudo, o legislador constituinte não deferiu a categoria dos empregados domésticos horas extras.
Improcede o pleito de horas extras, e suas integrações.
ill-DoFGTS:
A reclamada jamais concedeu o direito ao FGTS a reclamante.
Assim, Improcede o pedido.
IV- Da CLT:
A CLT não se aplica, de forma genérica a categoria dos empregados Domésticos.
Assim, na hipótese remota de uma condenação, a reclamante não terá direito as cláusulas penais esculpidas no art. 477, parágrafo 8° da CLT, bem como, o art. 467 da CL T:
Improcede
v- Das
os pedidos.
Férias:
Improcede o pedido de férias em dobro, na forma do artigo 137 da CLT, visto que este dispositivo legal, não foi estendido aos empregados domésticos. Contudo, não há férias vencidas.
VI- Do Aviso prévio:
A reclamante, cumpriu o aviso prévio até o dia 20.4.2004.
Improcede o pedido.
VII- Dos