Petição inicial e procedimento
PROCESSO – meio de solução de conflitos. Relação jurídica processual somada ao procedimento. Composto pelo aspecto interior (processo) e exterior (procedimento).
O processo sempre vai ter um conteúdo de direito material.
PROCEDIMENTO – é o aspecto externo, é a seqüência dos atos no processo, relação jurídica processual. Aspecto Interno (substancial): relação jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, réu e juiz. Aspecto Externo (formal): sucessão ordenada de atos dentro de modelos previstos pela lei. Em um momento histórico anterior a autonomia do direito processual, no qual não havia distinção entre o direito processual e o material, o processo era compreendido como sinônimo de procedimento, sendo ambos entendidos como uma seqüência de atos destinados a um fim específico, um rito judicial destinado à correta aplicação do direito material.
Dentro de um contexto histórico e social marcado especialmente pelo advento do Estado
Democrático de Direito efetivou-se a publicização da ciência jurídica, passando a jurisdição a ser compreendida como um mecanismo utilizado pelo Estado para a realização de seus escopos. O processo passa a ser entendido como mecanismo de legitimação do Poder Estatal, um instrumento para a obtenção de uma tutela justa. Através dele busca-se a prestação de uma solução jurisdicional com maior rapidez, aceitação, satisfação e confiança da sociedade.
Assim, para cumprir a função jurisdicional, o judiciário se vale de uma forma de atuação, que é o processo. O processo é o meio de que se vale o Estado para cumprir a função jurisdicional.
O processo é, pois, o instrumento da jurisdição, visto que é através dele que é cumprida a função jurisdicional. Constitui-se de uma série de atos dos órgãos jurisdicionais, de atos dos seus sujeitos ativo e passivo, cuja participação é necessária, tendentes ao cumprimento da função jurisdicional, que é a atuação da vontade da lei aos