Acórdão
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0804245-55.2013.8.24.0023
Relator: Alexandre Morais da Rosa
Recorrente: Serasa Experian S/A
Recorrido: Marta Osmarina da Silva
RECURSO
INOMINADO
–
SERASA
–
CONCENTRE SCORING – BANCO DE DADOS
RESTRITIVO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADO
PELO CONSUMIDOR – ACESSO À INFORMAÇÃO
– IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO –
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 43 DO CDC; E,
ART. 4º DA LEI 12.414/11 – BANCO DE DADOS
OBSCURO E MANIFESTAMENTE ILEGAL –
FALTA DE TRANSPARÊNCIA – FATO DO
SERVIÇO – RECURSO DESPROVIDO
1. É ilegal a manutenção de cadastro de crédito paralegal, de caráter subjetivo, sem transparência, sem contraditório e obscuro, por entidade privada com efeitos limitadores do crédito do consumidor.
A criação e manutenção do Concentre Scoring avilta a vulnerabilidade jurídica e de informação do consumidor. Ofende o Estado Democrático de Direito.
2. O caráter obscuro e sigiloso do banco de dados representa obstáculos aos direitos dos consumidores, vez que impossível inferir se na obtenção do score foram considerados, por exemplo, débitos já quitados, prescritos ou por prazo superior a
05 (cinco) anos.
Vistos, relatados e discutidos os autos do presente
Recurso Inominado n. 0804245-55.2013.8.24.0023 da Capital, interposto por
Serasa S/A em face de Marta Osmarina da Silva.
ACORDAM a Primeira Turma de Recursos Cíveis e
Criminais, por votação unânime, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento. Custas e honorários por conta da recorrente, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Primeira Turma de Recursos - Capital
Alexandre Morais da Rosa
RELATÓRIO
Trato
de
ação
de
“obrigação
de
fazer
c/c
indenização por danos morais”, ajuizada por Marta Osmarina da Silva em face de Serasa S/A, por ter seu crédito negado em decorrência do cadastro
Concentre Scoring, mantido pela demandada.
A