petição de reconsideração de despacho
Processo n°. .....
........., já devidamente qualificado nos autos da Ação de ........, que lhe movido por ........., vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua advogada que esta subscreve, requerer a RECONSIDERAÇÃO DO R. DESPACHO de fls. 131, no qual ficou estabelecido o indeferimento do rol de testemunhas apresentado pelo requerido, pelas seguintes razões e fundamentos:
A patrona do requerido protocolizou o rol de testemunhas no dia 07 de agosto de 2014, em cumprimento do r. despacho de fls. 95/96, que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 23 de julho de 2014. Considerando-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.
Fato é que conforme certidão de fls. 124: “...o rol de testemunhas apresentado pelo requerido às fls. 120/121 é intempestivo, considerando o prazo fixado no terceiro parágrafo do quarto item da decisão de fls. 95/96”.
No entanto, o parágrafo 3º, do item IV de fls. 95/96 trata-se de outro prazo.
Vejamos: “considerando que o requerido está representado neste processo por advogado indicado pelo Convênio celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, de forma vinculada, porém, à juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, da sua declaração de hipossuficiência”. Esse prazo de 5 dias foi concedido para apresentação da declaração de hipossuficiência, e não para apresentação do rol de testemunhas.
Ademais, no parágrafo anterior a Douta Magistrada manifestou-se no seguinte sentido: “Outrossim, intime-se as testemunhas porventura arroladas pelas partes, no prazo de 15 (quinze dias), contados da data da publicação da presente decisão na Imprensa Oficial, sob pena de preclusão da produção dessa prova, nos termos do artigo 407, caput, do Código de Processo