Decreto 14602
Regulamenta o procedimento e o processo administrativo-tributários, e revoga o Decreto nº 2.979 de
30.01.81.
(DOM-Rio de Janeiro 1.3.1996) LGL\1996\1525
Decreto 14.602, de 29 de fevereiro de 1996 - Prefeitura do Rio de Janeiro-RJ
NOTA:
O Decreto nº 19.637 de 12.03.2001, publicado no D.O.RIO em 13.03.2001 e vigente a partir da data de publicação (art. 5º), determina seja dada prioridade à tramitação dos processos em que figure como titular único do direito pleiteado pessoa natural cuja idade seja igual ou superior a sessenta e cinco anos, mediante requerimento expresso, acompanhado da prova de idade.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 242 da Lei nº
691, de 24/12/1984 (),
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Introdução
Art. 1°
O procedimento e o processo administrativo-tributários regem-se pelo disposto neste Decreto, salvo quanto à matéria objeto de legislação específica.
§ 1º. Considera-se procedimento ou processo administrativo-tributário aquele que versar sobre aplicação ou interpretação da legislação tributária.
§ 2º. O procedimento será iniciado de ofício ou por ato da parte interessada e organizado em ordem cronológica, com as folhas numeradas e rubricadas.
§ 3º. O preparo do procedimento compete ao órgão incumbido de administrar o tributo sobre o qual versar. § 4º. O processo administrativo-tributário inicia-se pela impugnação apresentada nas hipóteses previstas no art. 79.
SEÇÃO II
Dos Postulantes
Art. 2°
O sujeito passivo da obrigação tributária, principal ou acessória, poderá postular pessoalmente ou através de terceiros, mediante procuração com poderes específicos e firma reconhecida.
Parágrafo único. Será admitida a apresentação de cópia da procuração, devidamente autenticada, ou, ainda, cópia e respectivo original, para que seja autenticada pelo servidor que a receber.
Página 1
Legislação
Art. 3°
- A sociedade