Teoria Geral dos Recursos I
TGR I – Teoria Geral dos Recursos
(Professor Pedro Miranda de Oliveira)
A doutrina até que não faz confusão, mas a jurisprudência bota tudo no mesmo balaio, como se a ação prevista no artigo 486 fosse a querela nullitatis, não é, a querela nullitatis é ação declaratória de inexistência de sentença. E, ainda em relação à ação rescisória, além de ser uma ação impugnativa autônoma, eu tenho um outro requisito, que é o requisito de você ter a coisa julgada material.
Ações Impugnativas Autônomas O que a gente teria de ações impugnativas autônomas?
Ação rescisória;
Ação anulatória;
Querela Nullitatis;
Reclamação;
Mandado de Segurança.
Ação Rescisória: A competência para julgar a ação rescisória não é do juiz de primeiro grau, a rescisória vai ser julgada pelo TJRJ se for uma sentença, ou, se for um acórdão do próprio TJRJ. E, eu vou ajuizar a ação rescisória se eu quiser rescindir um acórdão do próprio STJ, e no STF da mesma forma.
Ação Anulatória: Artigo 486. É ajuizada no primeiro grau. Não tem o prazo decadencial de 02 anos, que é o prazo para a rescisória. Não visa a rescindir, e sim a declarar a inexistência.
Querela Nullitatis: É uma ação declaratória cujo objeto é declarar a inexistência de uma sentença, ou mesmo do processo. Vai depender daquela nulidade que enseja a inexistência.
Ex: Uma sentença sem assinatura é uma sentença que não faz coisa julgada, não transita em julgado. Pode até fazer coisa julgada formal, mas coisa julgada material não. E, se eu não tenho coisa julgada material, eu já não tenho o primeiro requisito para ajuizar uma ação rescisória. Essa sentença não se rescinde, só se rescinde aquilo que fez coisa julgada material, o que você tem que fazer é uma ação declaratória de inexistência chamada Querela Nullitatis. A Querela Nullitatis é uma ação