Petição de herança
É uma ação real universal que tem por fim fazer reconhecida a qualidade de herdeiro alegada pelo autor, a fim de entregar-lhe os bens da herança com seus acessórios e rendimentos, desde o evento morte do de cujus. Finalidades:
a) Reconhecimento do status de herdeiro;
b) Restituição total ou parcial da herança. Sendo preterido quando da enumeração dos herdeiros do obituado nas primeiras declarações do inventário, normalmente proferidas pelo inventariante, poderá o herdeiro, com esteio no art. 1.001, do CPC, requerer sua habilitação no inventário, mediante simples petição, instruída com prova inconcussa de sua qualidade de sucessor.
Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Apresentado o pedido, ouvidos os interessados e o MP, se for o caso, não havendo divergência, o juiz do inventário admitirá o ingresso do habilitante, determinando-se a correção das primeiras declarações. Nessa hipótese, não há interesse prático no aforamento da ação de petição de herança.
Caso o pedido de habilitação venha a ser indeferido pelo juiz, por ausência de comprovação cabal da situação de herdeiro, a exigir questão probatória mais elaborada, o julgador remeterá o postulante, às vias ordinárias, através da ação de petição de herança.
No caso de habilitação rejeitada, poderá o juiz determinar, de ofício, a reserva, até a solução do impasse, do quinhão do herdeiro excluído, medida cautelar que perderá sua eficácia, caso não seja ajuizada a ação de petição de herança