Da petição de herança
DISPOSIÇÕES GERAIS
De acordo com o art. 6º do CC, a personalidade civil da pessoa natural termina com a sua morte real. É nesse momento que ocorre o “mecanismo” que ora nos interessa: a transmissão automática da herança do de cujus a seus herdeiros, chamado também de princípio da saisine. Com a morte, entretanto, nasce o direito de herdar, que só se efetivará após a aceitação da herança pelo herdeiro e partilha da mesma, momento em que a herança deixa de existir, pois agora o patrimônio está disposto em quinhão.
A título de informação, a herança transmitida engloba tanto o conjunto de bens materiais como também o conjunto de relações jurídicas e econômicas construídas pelo de cujus (ativo e passivo). Todavia, a transmissão dá-se a benefício do inventário, não respondendo o herdeiro além das forças da herança recebida.
Assim sendo, a regra é a transmissão da herança a partir da morte real, mas o direito civil pátrio admite também a possibilidade de tal a partir da morte presumida. Com isso, o herdeiro de pessoa ausente pode ingressar com pedido de sucessão provisória e somente após dez anos é que se pode ingressar com pedido de sucessão definitiva, que perdurará por período igual. Caso o ausente tenha 80 anos e há cinco não se saiba do paradeiro do mesmo, pode os herdeiros ingressarem desde logo com o pedido de sucessão definitiva. Outras situações que poderão ensejar morte presumida é o desaparecimento de pessoa em catástrofe ou que corria risco de vida. Tais possibilidades são a exceção quanto à abertura da sucessão.
De acordo com o art. 1.786 do CC, a sucessão pode ocorrer por lei ou disposição de última vontade. Quando a pessoa em vida determina quem serão seus herdeiros e as partes que lhes caberão depois da sua morte, diz-se que a sucessão decorreu de última vontade, a chamada sucessão testamentária. Quando não há indicação alguma por parte da pessoa falecida, diz-se que ela morreu ab intestato, prevalecendo a indicação feita pelo texto