acordão petição de herança
A ação de petição de herança é uma ação de natureza real, para a qual só tem legitimidade ativa aquele que já é herdeiro desde antes do ajuizamento, e através da qual ele pode buscar ver reconhecido seu direito hereditário sobre bem específico que entende deveria integrar o espólio, mas que está em poder de outrem.
Com isso, e mesmo a despeito do nome dado à ação pela petição inicial (“ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança”), não se verifica que a presente demanda seja, de forma estrita, uma “ação de petição de herança”.
Pois aqui a parte autora/apelada não tinha, antes do ajuizamento da ação, já reconhecida a sua condição de herdeiro.
Aqui, a parte autora/apelada pediu apenas a investigação de paternidade, e o consequente reconhecimento do seu direito hereditário.
Só que o reconhecimento do direito hereditário em favor daquele que é reconhecido como filho é uma consequência direta, imediata e automática da própria procedência da investigação de paternidade. Precedentes jurisprudenciais.
Em não sendo a presente ação própria e estritamente uma “ação de petição de herança”, mas apenas uma ação de investigação de paternidade, não há falar ou cogitar seja aqui aplicável o prazo específico de prescrição para a petição de herança.
Não fosse por isso, ainda seria curial destacar que a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que, em casos de paternidade reconhecida só depois do óbito do pai/investigado, o prazo prescricional para ação de petição de herança só corre a partir do próprio reconhecimento da paternidade, e não desde antes, a contar da data da abertura da sucessão. Precedentes jurisprudenciais.
E considerando a data do reconhecimento da paternidade, não se verifica tenha corrido por inteiro o prazo de prescrição para a petição de herança (inclusive porque julgada em conjunto com a investigação de paternidade).