Ação de herança
Ca p í t u lo I
Da Ação de Petição de Herança
I. Roteiro Anotado
1. Finalidade
Obter o herdeiro, legítimo ou testamentário, o reconhecimento de seu direito sucessório, para alcançar a restituição da herança, ou parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua (art. 1.824, CC). Não referido o nome do herdeiro nas “primeiras declarações”, nem havendo sido citado, em curso o inventário, nem sempre é recomendável o aforamento de petição de herança, facultado ao interessado postular a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha (art. 1.001, CPC).
2. Previsão legal
A ação de petição de herança encontra fundamento nos arts. 1.824 a 1.828, CC. Cabe a propositura da ação antes ou depois de julgada ou homologada a partilha, sendo que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, começando a correr da abertura da sucessão (art. 205, CC).
3. Procedimento
O procedimento a observar é o ordinário (art. 282, CPC).
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Teoria e Prática das Ações de Herança
A petitória de herança pode ser cumulada − compatíveis os pedidos e o rito processual − com a de filiação (investigação de paternidade ou maternidade), de nulidade ou anulação de testamento, declaratória do estado de companheiro e, ainda, com ações outras que com ela guardem conexão. A acumulação mais frequente dá-se entre a investigação de paternidade e a petição de herança. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança (Súmula 149, STF). Se a ação investigatória é decidida após o término do inventário, malgrado decisões em contrário, o melhor entendimento colhe-se em decisão do STJ: I – Julgados procedentes os pedidos formulados em sede de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, disso resulta lógica e automática a nulidade da partilha realizada sem a presença e participação do autor vitorioso, afigurandose dispensável a propositura de ação específica que tenha