PROCESSO CIVIL PGE
Da Jurisdição e da Ação
Indeclinabilidade ou inafastabilidade: o juiz não pode se escusar de apreciar a demanda.
Indelegabilidade: o juiz não pode delegar a jurisdição a outra pessoa.
A jurisdição abrange três poderes básicos: decisão, coerção e documentação.
Pelo primeiro, o Estado-juiz tem o poder de conhecer a lide, colher provas e decidir; pelo segundo, o Estado-juiz pode compelir o vencido ao cumprimento da decisão; pelo terceiro, o Estado-juiz pode documentar por escrito os atos processuais.
1) Poder de Decidir: É o poder-dever de dizer o direito. Ou seja, consiste na atividade jurisdicional de pôr fim aos conflitos sociais, aplicando o direito ao caso concreto, decidindo a lide.
2) Poderes Jurisdicionais: são os decorrentes dos atos praticados pelo juiz no curso do processo, com o fim de lhe dar andamento.
3) Poder de Polícia: é o poder dado ao magistrado para dirigir o processo, conforme previsto nos arts.445 e 446 do CPC, em que a lei confere ao juiz poderes para conduzir a audiência.
4) Poder de Coerção: decorre da força coercitiva das decisões emanadas pelo poder judiciário, substituindo a vontade das partes e impondo a observância desses comandos.
Como ensina Arruda Alvim, as condições da ação (em geral) "são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não. Não encerram, em si, fim definitivo algum; são requisitos meios para, admitida a ação, vir a poder ser julgado o mérito."
Jurisdição Voluntária
Na jurisdição voluntária não há processo, mas procedimento, ao contrário do que ocorre em relação à jurisdição contenciosa.
A função típica do Poder Judiciário é a de resolver os conflitos que surgem entre as partes. Porém, existem situações em que não há lide, litígio, somente sendo necessária a intervenção do Juiz para produzir uma sentença para que homologue “pedidos”,surgindo dessa forma a jurisdição voluntária. A jurisdição