Petição de herança
A PETIÇÃO DE HERANÇA, trata-se de uma ação que compete a quem é herdeiro, mas não possui título reconhecido, ou seja, pode ocorrer que herdeiros não sejam relacionados e não sejam trazidos ao inventário e à partilha por uma série de razões. Desse modo, se, aberta a sucessão, esta se processa como se fora ab intestato, vindo a descobrir-se, porém, que o falecido deixou testamento no qual contempla o autor da ação. É ainda o caso do filho não reconhecido, que deve antes comprovar a filiação para depois receber seu quinhão hereditário; ocorre também se é sucessão de irmão não reconhecido, tendo a herança sido atribuída a tios do extinto. Ao obstado dessa forma de concorrer à herança, portanto, cabe recorrer à contenda judicial para a definição de sua condição de herdeiro e, consequentemente, obter a parcela que lhe cabe na universalidade. Segundo a definição de Itabaiana de Oliveira: “a ação de petição de herança é a que compete ao herdeiro legítimo ou testamentário contra aqueles que, pretendendo ter direito à sucessão, detêm os bens da herança no todo ou em parte” O artigo 1.824 do Código Civil de 2002, dispõe que: o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua”. Sendo assim, é ação pertinente tanto à sucessão legítima como à testamentária. A petição de herança surge para confirmar a evidente intenção do legislador de empenhar todos os esforços para atribuir a herança a quem seja legítimo sucessor do autor e conta com um duplo objeto:
a- Reconhecimento do direito sucessório, em razão da ordem de vocação hereditária ou de disposição testamentária;
b) Devolução dos bens hereditários, que estão em poder de terceiro, herdeiro ou não.
Por essa razão deve o autor comprovar a sua qualidade, ou seja, em referida ação há sempre a