petiçoes
PROCESSO Nº
APELANTE:
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA
CAPITULAÇÃO: ART. 121, § 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro.
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Doutos Desembargadores.
No dia 17 de setembro de 2009, paulo afonso foi submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, pelo crime capitulado no ART. 121, § 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro, tendo sido condenado pelo crime de homicídio duplamente qualificado. Destarte, insurge-se o apelante contra a r. sentença, pelas razões abaixo consignadas:
Consta provado nos autos que o Apelante em momento algum conseguiu provar de forma límpida e cristalina que o acusado cometera o crime ao qual está sendo tipificado, da forma como querem fazer acreditar. Ocorre que, como alhures mencionado, os fatos não ocorreram como descrito pelo Ilustre Representante do Ministério Público, pois o Apelante apenas defendeu-se de uma agressão injusta e iminente contra sua integridade física, contudo resta comprovado nos autos que este não é culpado por nenhum crime, eis que apenas defendeu-se.
Excelências, quem iniciou a agressão física foi a vítima, sendo que o Apelante apenas defendeu-se, conforme se abstrai do interrogatório da única testemunha que presenciou os fatos.
É de bom alvitre salientar que a vítima foi quem deu início à confusão que culminou em sua morte e, ainda, as testemunhas que embasam a acusação não presenciaram os fatos, além de serem amigos e parentes da vitima, comprovando de tal modo, que o Apelante não cometeu o crime de homicídio e sim, apenas procedeu em legítima defesa.
Inclusive este Egrégio Tribunal de Justiça, sabiamente, também já se posicionou a respeito, em seu Recurso de Ofício nº 044/96, cujo Recorrente é o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Serra do Navio – Rel. Des. Gilberto Pinheiro, Câm. Única; Unânime, in verbis:
PENAL