Petiçao
PROC. Nº 11.729/03 (140.03.6842435)
JOSÉ DE FREITAS COSTA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Santo Agostinho, nº 1633, Fernando Collor, nos autos em epígrafe, de Ação Penal, infra firmada, vem, perante V. EXA., requer lhe seja deferido o beneficio da Liberdade Provisória, mediante FIANÇA, para o que diz e requer o seguinte.
1. O réu, José de Freitas Costa, com apenas 19 anos de idade, encontra-se preso desde 06.05.2003, por força de flagrante, acusado da prática do crime previsto no art. 155 caput, combinado com o art. 14, II, ambos do CP – Furto Tentado.
2. Ocorre que o crime de Furto, embora punido com reclusão, a pena mínima a ele cominada não é superior a 02(dois) anos, aplicando-se, o direito à Liberdade Provisória, com fiança.
3. Ademais, em sendo confirmado que o réu é portador do vírus HIV, a sua presença na unidade prisional poderá acarretar riscos à saúde dos demais detentos.
4. De outra forma, o réu é tecnicamente primário.
5. Finalmente, o réu tem residência fixa, na Rua Santo Agostinho, nº 1633 Fernando Collor, onde reside com a mãe, e, contando com o apoio da família para sua total recuperação, não se justifica a manutenção de sua custódia.
6. Ademais, o réu não agiu com violência e não colocará, com sua liberdade, em risco a apuração dos fatos ou a aplicação da lei penal, não existindo qualquer motivo para a decretação de sua custódia preventiva.
7. Por conseguinte, denota-se caber a FIANÇA, a qual, entretanto por motivo de falta de capacidade econômica, bem evidenciada no bojo dos autos, não lhe é possível prestar.
8. Assim sendo, requer a V. EXA., que se digne de conceder-lhe o beneficio da Liberdade Provisória com Fiança, cujo pagamento pede seja dispensado, de acordo com o art. 350 do Código de Processo Penal.
9. Caso V. EXA. entenda necessário requer seja determinada a expedição dos ofícios