EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CARUARU NO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso:nº12.000.3456/78Myers Incorporation, empresa de direito privado,inscrita no CNPJ sob o nº 78.425.986/0036-15, estabelecida a Rua dos Anjos, nº 2012 – centro, nesta capital, neste ato representado pelo Sr. Roger Myers, brasileiro, casado, empresário, portador de Cédula de Identidade RG/SSP/SP nº 2222222-2, devidamente inscrito no CPF/MF nº 109.876.543-21, residente e domiciliado na Rua Century, nº 10, bairro Holywood, CEP 12345-678, na mesma cidade de Springfield, por intermédio do seu procurador, vem à elevada presença de Vossa Excelência, fundamentado no arts. 300 e 301 do CPC combinados com arts. 74, 75 do ECA e art.1634 CC para apresentar sua CONTESTAÇÃO, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move Marge Simpson, devidamente qualificada na petição inicial a qual se contesta, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir.DAPRELIMINARA presente demanda deve ser extinta em seu nascedouro, porque a petição inicial é inepta. Dispõe o art. 295, inciso I, parágrafo único, inciso II, do CPC que a petição inicial inepta narrados fatos, mas não apresenta uma conclusão lógica.A autora afirma que sua filha mais nova, Meg Simpson, de apenas dois anos, agrediu seu pai, Homer Simpson, com uma marreta de madeira, Meg teria sedes locado a uma altura relevantemente alta para ficar semelhante a seu pai. A afirmação é claramente inverídica, sendo Meg um bebe de 2 anos ainda, não teria a capacidade de cometer os danos que a autora diz que a mesma cometeu. Deste modo, vale-se dizer que se torna improcedente a pretensão da Autora, isto é, o pedido de indenização e mudança de horário do programa, não deve ser atendido pelo Juiz de Direito.De acordo com o art. 301, inciso III do CPC, o réu argui, em preliminar, a inépcia da inicial, e, via de consequência, requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito,