petiçao
Os contratos bancários são utilizados pelas instituições financeiras para viabilizar a intermediação de recursos monetários.
Importante salientar que apenas as sociedades empresárias constituídas na forma de companhias e devidamente autorizadas a operar pelo Banco Central, se nacionais, ou pelo Chefe do Poder Executivo, quando estrangeiras, podem realizar a intermediação de moeda, sendo, portanto, atividade exclusiva destas, conforme disposição legal contida nos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64.
Os contratos bancários são, portanto, denominados como sendo os veículos jurídicos da atividade econômica de intermediação monetária, encontrados tanto no polo da captação (recolhimento de superávit) como no fornecimento (cobertura de déficits). Referido contrato, por conseguinte, deve ser celebrado com a participação de um banco, devidamente autorizado conforme acima mencionado, em pelo menos de um dos polos.
os contratos bancários são operações exclusivas dos bancos e estas, por sua vez, se classificam em passivas ou ativas. Consideram-se passivas as operações correspondentes às obrigações em que os bancos são devedores, o que ocorre na captação de dinheiro, por exemplo, no depósito bancário onde o banco é considerado devedor porque tem obrigação de guardar o dinheiro e de pagar o cheque emitido pelo cliente e este, por seu turno, tem obrigação de manter fundo suficiente para cobrir os cheques que emitir, além de utilizar a mesma assinatura que usou ao registrar sua conta, e ativas relacionam-se ao fornecimento de dinheiro e correspondem às obrigações em que os bancos são credores, como nos casos de empréstimo, abertura de crédito, dentre outras.