Petiçao inicial
CÉLIO DIVINO DE SOUZA, brasileiro, união estável, inscrito no RG sob o n. 3153627/SSP/GO, filho de Antonio José de Souza e Nair Graciano de Souza, nascido aos 19/08/1973, natural de Americano do Brasil-GO, residente e domiciliado na Rua Maria Barbosa Reis, Qd. 47, Lt. 22, Goiânia-GO, por seu procurador que esta subscreve, com escritório profissional sito à Rua João de Abreu, n. 192, Setor Oeste, Ed. Aton, sala 37-B nesta capital, onde recebe as intimações de estilo, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no que dispõe o art. 5º, LXVII e LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem
HABEAS CORPUS
(com pedido de medida liminar)
contra ato, considerado pelo paciente ou impetrante, ilegal em relação à sua possibilidade de ir e vir (visto estar preso, mas preencher os pressupostos para sua liberdade) no tocante a decisão do MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente - SP, pelos fatos a seguir expostos e fundamentos:
DAS RAZÕES DO HABEAS CORPUS:
O paciente foi preso e recolhido na Delegacia de Policia Federal em Presidente Prudente-SP, em virtude do flagrante ocorrido, sendo autuado pelos crimes tipificados nos Artigos 33 e 40, I da Lei 11.343/2006, e Artigo 273 par. 1º, B, inciso I do Código Penal Brasileiro.
Requerido pedido de relaxamento da prisão esse foi negado pelo nobre magistrado, todavia, como veremos a manutenção da prisão é injusta e indevida.
O paciente foi preso em 25 de setembro de 2012 após ter sido supostamente surpreendido transportando uma quantidade de drogas e fármacos de origem estrangeira sem a competente documentação de regular internação.
Posteriormente a prisão em flagrante foi convertida em