PETIÇAO INICIAL
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
- O art. 282, CPC regula os requisitos (internos) da petição inicial, quais sejam:
1)o juiz ou tribunal a quem é dirigida;
2)os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
3) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
4) o pedido, com as suas especificações;
5) o valor da causa;
6) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 7) o requerimento para a citação do réu.
- Destes requisitos internos, há os referentes ao processo nos incisos I, II, V, VI e VII, e ainda, os relacionados ao mérito nos incisos III e IV.
- PODEMOS TAMBÉM CONSIDERAR os artigos 283 e 39 AMBOS DO CPC, que dispõem sobre a necessidade de juntar a documentação indispensável à propositura da ação e o instrumento de mandato outorgado ao advogado.
O JUIZ OU TRIBUNAL A QUEM É DIRIGIDA
- A indicação materializa-se como cabeçalho da exordial ou petição inicial; é o primeiro dos requisitos da P. I é o endereçamento, que indica para onde deve ser dirigida (juízo – vara), e para a competência que lhe foi atribuída.
- A competência do juízo é pressuposto de validade do processo, portanto, se o juiz for absolutamente incompetente, deve assim se declarar e encaminhar o processo para quem o é.
Por exemplo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL
- Para aferirmos a competência da ação usa-se o método de exclusão: se não for competência das Justiças Especiais previstas pelos artigos 114, 118 e 124 da Constituição Federal, ou da Justiça Federal, prevista pelos artigos 108 e 109 da CF, será da Justiça Estadual, regida a partir do artigo 86 do CPC.
PARTES E SUAS QUALIFICAÇÕES
- Para Amauri Mascaro Nascimento, parte é "toda pessoa capaz e no pleno gozo de seus direitos" (NASCIMENTO, 1990:134).
- A individualização das partes é imprescindível à formação do processo, devendo ser feita da maneira mais específica possível, merecendo especial