petiçao inicial
José Antônio da Silva Santos, pedreiro, alagoano, solteiro, RG n°. 3.392.096-6 SSP/AL, CPF n°. 045.487.481-21, CTPS n°. 6405678 série 030/AL, residente e domiciliado no Conjunto Hélio Vasconcelos, Quadra E1, n°. 27, Cruzeiro do Sul, Rio Largo, CEP. 57100-000, por seu Advogado e bastante procurador in fine assinado, constituído nos termos do incluso instrumento de mandato (doc. anexo), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
Reclamação trabalhista
Pelo rito ordinário, em face do reclamado principal:
J S CONSTRUTORA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 10.881.310/0001-16, localizada na RUA DURVAL COELHO NORMANDE, nº. 67, SALA 106, FAROL, CEP 57.055-210, Maceió/alagoas;
E do litisconsorte (Súmula nº 331 do TST):
ENGENHART, inscrita no CNPJ sob o n° 03.722.728/0001-15, localizado na AV NELSON MARINHO ARAUJO, n°. 237, LOT. MURILOPOLIS, SERRARIA, CEP 57.045-570, Maceió/Alagoas pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:
01. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma da Lei 1.060/1950, por ser o reclamante, pessoa economicamente pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza em anexo.
02. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre ressaltar inicialmente que o STF, por meio das ADINS 2.139-7 e 2.160-5, considerou inconstitucional a obrigatoriedade do reclamante passar pela CCP, motivo pelo qual o autor acessa diretamente a via judiciária.
03. DA responsabilidade subsidiária DO TOMADOR DE SERVIÇOS
Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.
Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (item IV) e não