ALIMENTOS GRAVÍDICOS Trata-se da Lei 11.804 de 05 de novembro de 2.008, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, inicialmente com doze artigos e posteriormente sendo metade destes vetados, sua publicação foi em 06 de novembro de 2.008 no Diário Oficial da União, veio para tratar do direito aos alimentos gravídicos e a forma o qual deverá ser aplicado. Alimentos gravídicos são os valores devidos pelo futuro pai à gestante durante a gravidez (da concepção até o parto) e que se destinam a cobrir as despesas adicionais que normalmente ocorrem durante a gestação e que são dela diretamente decorrentes. A norma a qual visa proteger a mãe e o feto, uma vez que se tratava de tal assunto com certa discussão, pois se exigia comprovação do vínculo de parentesco ou de obrigação alimentar, o legislador por sua vez nunca se manifestava e consequentemente, acabava por gerar controvérsias, retardando assim o reconhecimento dos alimentos durante a vida embrionária. Mesmo que timidamente alguns Tribunais aceitassem a obrigação alimentar antes do nascimento consagrando a teoria concepcionista, hoje já se trata de fato da responsabilidade parental desde o feto, suprindo assim uma lacuna a qual se encontrava na vida prática, e que alguns juízes não aceitavam por não estar devidamente expresso na lei. O termo gravídicos, agora garante alimentos desde o momento da concepção, pois a muito tempo precisava de uma inovação, dando um auxilio ao bebê e a sua mãe que necessitam de atendimento desde o início de seu desenvolvimento, com serviços e atendimentos que se façam necessários. Basta que se tenham indícios da paternidade para requerer o cumprimento de tal obrigação, o qual irá permanecer após o nascimento com vida se converterá em pensão de alimentos a favor do filho, tal transformação ocorre independentemente do reconhecimento da paternidade. Mesmo fixado o valor de alimentos gravídicos e transformados