peticao inicial
a) O Reclamante foi admitido pela Reclamada 04.03.2010, para exercer a função de motorista de transporte coletivo, percebendo como ultima remuneração o valor de R$ 1.496,98 (hum mil, quatrocentos e noventa e noventa e oito centavos), conforme a TRCT em anexo.
b) Foi dispensado sem justa causa em 27/11/2012, recebendo apenas parte de suas verbas rescisórias de direito.
Em face do descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, alternativa não restou ao Reclamante senão buscar a tutela jurisdicional para que seus direitos sejam reconhecidos e cumpridos.
DA DISPENSA
Com o encerramento das atividades da Viação Serrana no transporte coletivo de Campo Grande, a empresa e funcionários tentaram chegar a um acordo quanto ao pagamento das verbas rescisórias trabalhistas.
No entanto, restou infrutífera a negociação, uma vez que as verbas rescisórias não foram pagas na integralidade.
Como se verifica através de noticias veiculadas em jornais locais (em anexo), desde 2008 tramita na Justiça, ação proposta pelo Ministério Publico do Trabalho contra a empresa por conta de atrasos nos depósitos do FGTS dos trabalhadores.
DA JORNADA – HORAS EXTRAS E REFLEXOS IMPAGOS
A jornada do Reclamante, de segunda-feira à sexta-feira, iniciava às 07h00min e finalizava às 18h30min, com 15min para refeição e descanso.
Portanto, o Reclamante laborava 60 horas por semana, ou seja, 16 horas além do máximo legal de 44 horas semanais. No entanto, o Reclamante não recebeu a contrapartida remuneratória das horas extras de direito. Logo, têm direito a receber pelas horas extras, inclusive seus reflexos nas demais verbas.
Em razão disso, apuradas as horas extras e seus reflexos, devem as Reclamadas ser condenadas ao pagamento das referidas verbas, tudo corrigido e acrescido de juros compensatórios calculados até a data da efetiva liquidação.
DOS INTERVALOS INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDOS
O Reclamante sempre trabalhou sem