peticao inicial
Ronan Viana De Araújo, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG Nº: 2873409 SSP-DF e CPF Nº: 036.486.161-45 residente e domiciliado na SGCV QUADRA 25/26 CONDOMINIO ILHAS MAURICIO RESIDENCE E RISORT – TORRE C2 – APARTAMENTO 509, CEP: 71.215-100 , vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, interpor a presente DEFESA PRÉVIA, contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, com fulcro no artigo 181, Inc. VIII da Lei n° Lei nº 9.503/97, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma. De acordo com o Código da Infração n° 54522, imputada ao veículo FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6, PLACA: JKI9093, o veículo foi autuado na SGCV QUADRA 25/26. Infração esta cometida com fulcro no artigo 181, Inc. VIII da Lei n° 9.503/97 que rege: “Art. 181. Estacionar o Veículo: Inc. VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclo faixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos..
Infração – grave
Penalidade – multa
Medida Administrativa – remoção do veículo.”
DO FATO
O recorrente encontrou a NOTIFICAÇÃO no mesmo dia da data da referente ao cometimento da infração ao Art. 181, VIII do Código de Trânsito Brasileiro, cuja comunicação legal consiste em penalidade de multa no valor de R$ 127,69, cumulativamente com a perda de 5 pontos na carteira de habilitação. Esclarece ainda que, antes da suposta infração, esteve procurando vaga para estacionar, e após três voltas no quarteirão procurando e esperando alguma vaga vazia não obteve êxodo.
DOS DIREITOS Infração está totalmente inverídica, irreal, ilusória e utópica, devendo ser considerada absolutamente improcedente. Senão vejamos:
A penalidade referente ao Auto de Infração em