Peter häberle
Não há norma jurídica senão norma jurídica interpretada: interpretar um ato normativo nada mais é do que coloca-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública, logo, não se trata de uma decisão prévia, simples e acabada.
1. TESE FUNDAMENTAL, ESTÁGIO DO PROBLEMA.
- Tarefas e objetivos da interpretação constitucional?
- Quais seriam os métodos da interpretação?
Provável pergunta referente ao contexto sistemático e os participantes dessa interpretação >> concepção teórica, científica e democrática. “Constituição e realidade constitucional” > exigência de incorporação das ciências sociais.
2. NOVO QUESTIONAMENTO E TESE
No processo de interpretação estão potencialmente vinculados todos os cidadão e grupos, não sendo possível estabelecer um grupo fechado. Porém, até agoira tem sido coisa de uma sociedade fechada, em que tomam parte os intérpretes jurídicos e participantes formais do processo constitucional. Contudo, a interpretação é um elemento de sociedade aberta.
3. ESCLARECIMENTO DA TESE E CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO
Quem vive a norma acaba por (co-) interpretá-la. Interpretação = compreensão e explicitação de sentido.
II. OS PARTICIPANTES DO PROCESSO DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O MÉTODO
Interpretação aberta > objetivo do conceito ‘republicano’
SE... Tempo + esfera pública pluralista + realidade colocam problemas constitucionais e fornecem material para uma interpretação, ampliando suas necessidades e possibilidades... Esses conceitos devem ser tomados como provisórios.
Devemos indagar qual intepretação foi adotada, a forma como ela se desenvolveu e que contribuição da ciência influenciou o juiz hermenêutico em sua decisão.
2. CATÁLOGO SISTEMÁTICO
- as funções estatais
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