Fichamento sobre peter haberle

1777 palavras 8 páginas
FICHAMENTO: ROSA, IGOR RAMOS - PETER HABERLE E A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Página 18 – “A hermenêutica jurídica é um domínio teórico, especulativo, cujo objeto é a formação, o estudo e a sistematização dos princípios e regras de interpretação do direito. A interpretação do direito. A interpretação é atividade prática de revelar o conteúdo, o significado e o alcance de uma norma, tendo por finalidade fazê-la incidir em um caso concreto”

Página 21 – Hermenêutica constitucional
“Constituição reclama uma hermenêutica especial, que verse sobre métodos e princípios específicos, a fim de possibilitar interpretação que atenda aos anseios inerentes à sociedade que vive sob a égide da Constituição, prestigiando a informação retirada de cada um de seus segmentos”

Página 22 – “a norma fundamental na construção de uma nação necessita de uma hermenêutica própria ou tipicamente constitucional e deve ser considerada com a observância de sua especificidade, que a distingue da hermenêutica jurídica voltada para as normas infraconstitucionais. O nome de Hermenêutica Constitucional, exatamente porque a Constituição há de ser interpretada por um sistema diferenciado, a fim de garantir melhor compreensão e aplicação de seus dispositivos.”

Página 23 – “quem vive a norma acaba por interpretá-la ou pelo menos por co-interpretá-la”.
“o processo de interpretação das normas constitucionais dever ser um processo aberto, na mesma proporção do pluralismo verificado na sociedade para a qual a norma é dirigida.”

Página 24 – “ A Constituição representa pois o campo ideal da intervenção ou aplicação do método tópico em virtude de constituir na sociedade dinâmica uma “estrutura aberta” e tomar, pelos seus valores pluralistas, um certo teor de indeterminação.”

Página 25 – “ A tópica, aplicada na hermenêutica constitucional, cumpre mais adequadamente sua finalidade se for aberta a forma de participação na interpretação, pois essa é a melhor e mais

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