A recepção legislativa e os sistemas constitucionais
Direito Constitucional IV
FICHAMENTO A Recepção Legislativa e os Sistemas Constitucionais
Recife, 2013
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE
RECIFE
JUNHO / 2013
A RECEPÇÃO LEGISLATIVA E OS SISTEMAS CONSTITUCIONAIS
1. RELEMBRANDO ALGUMAS NOÇÕES EPISTEMOLÓGICAS Os ordenamentos jurídicos não possuem imutabilidade absoluta, pois as Constituições têm que adaptar-se ao movimento histórico-sociológico de acordo com as novas realidades e valores sociais. Essas modificações formais podem se dar pela manifestação do Poder Constituinte ou do Poder de Reforma, sendo as causas internas ou externas. O fenômeno da recepção legislativa desponta importância nas inspirações externas, e isso é o que interessa ao Direito Comparado (Público ou Privado). Referindo-se ao tema, Giuseppe de Vergotini (Modlos Constitucionales e Innovación) ensina que: o poder constituinte e o de revisão podem basear-se em opções originais ou em outros modelos já utilizados. Por isso, a inovação pode vir a “imitar” modelos anteriores de outros ordenamentos.
Em seguida, e depois de recordar sobre as “imitações” realizadas em sede jurisprudencial:
As imitações a que se refere são aquelas do texto formal da Constituição. Para que o sucesso de um modelo recebido ocorra é necessário que este seja idôneo para que ocorra as soluções normativas imitadas.
Deve haver uma comunicação de valores entre o ordenamento imitador e o imitado.
Finalmente, é enfático ao doutrinar:
A possibilidade de falar de modelos exemplares demonstra a difusão a nível mundial e confirma a opinião da “circulação de modelos”.
No capítulo ll