recepção legislativa externa
O fenômeno de criação do direito nem sempre é “criativo”, “original”, inovador. Alguns sistemas jurídicos servem de modelo para outros, como no caso do modelo Româno-Germânico ou do modelo do Common Law. Outros, como a grande maioria, são influenciados por estes, como ocorreu com o brasileiro. Tais sistemas devem levar em consideração as particularidades regionais, sobretudo sociais, culturais e econômicas.
Apesar da diversidade de ordenamentos, Marc Ancel1 aponta que:
“apesar da diversidade das legislações, existe uma universalidade do direito; o conhecimento do direito estrangeiro é frequentemente indispensável ao advogado, ao juiz e ao árbitro; permite ao jurista uma melhor compreensão do direito nacional, cujas características particulares se evidenciam, muito mais, através de uma comparação com o direito estrangeiro; o método comparativo é indispensável ao estudo da História do Direito e da Filosofia do Direito; nenhuma legislação nacional pode dispensar o conhecimento das legislações estrangeiras”
Uma legislação não pode ser “importada” de um sistema normativo e implantada em outro, sem levar-se em consideração tanto as peculiaridades do “doador”(contexto histórico onde surgira a norma, suas particularidades sociais econômicas, sociais e culturais a eficiência dessa norma naquele sistema, etc.) como as do ordenamento a que esta vai incorporar-se. Uma norma penal suíça, por exemplo, pode não possuir a mesma eficácia no Brasil.
Ao mecanismo que prevê a incorporação de uma norma (com suas interpretações e valores) alienígena ao ordenamento estrangeiro dá-se o nome de recepção externa. Tal recepção distingue-se do fenômeno a que a doutrina constitucional se refere quando uma legislação infraconstitucional anterior à nova ordem constitucional (iniciada com a promulgação/outorga de nova Constituição) e materialmente com Ela compatível – pouco importando o aspecto