ad direito tributario
Para HELY LOPES MEIRELLES, processo é o conjunto de atos coordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo. Sendo o processo administrativo um meio de solução de conflitos, este foi consagrado pela Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais, assegurado aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/1988, art. 5, LV).
O processo administrativo deve guiar-se também pelos princípios norteadores do processo judicial como o devido processo legal, a razoável duração do processo e o principio da fundamentação das decisões, objetivando assim o encontro deste com o interesse publico.
O Principio da Imparcialidade não é requisito para validade do processo, tendo em vista que, no processo administrativo tributário, o mesmo ente público que tem poder decisório também é parte na lide. Portanto, é imprescindível que o Principio da Verdade Material não seja afastado, como forma de garantia aos direitos do cidadão/contribuinte.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o principio da verdade material:
Consiste em que a administração, ao invés de ficar adstrita ao
Que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e provado(...).
O art. 29 do Decreto Federal 70.235/1972 deixa claro que o processo administrativo fiscal é regido pelo principio da verdade material e do livre convencimento motivado do juiz, in verbis:
Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
O artigo 18 do mesmo dispositivo legal também se coloca em concordância com este principio, senão